Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 10023026920255020602
Processo nº 1002302-69.2025.5.02.0602
Tribunal Pleno - Cadeira 92
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002302-69.2025.5.02.0602 a nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 05 do mês de fevereiro do ano de 2026, às 16h21, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do "caput" do artigo 852-I, "in fine", da CLT (rito sumaríssimo). II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual laborado também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). INÉPCIA DA INICIAL Ressalto que, nos termos do art. 330, parágrafo 1º do NCPC, será considerada inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedir ou pedido; quando da narração dos fatos não decorrer conclusão lógica; quando o pedido for juridicamente impossível; bem como quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1002302-69.2025.5.02.0602 · Tribunal Pleno - Cadeira 92 · julgado em 19/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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