Recurso Ordinário Trabalhista nº 10021916020255020384
Processo nº 1002191-60.2025.5.02.0384
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 17
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002191-60.2025.5.02.0384 jo dispositivo consta a seguir: POR ESTES FUNDAMENTOS e de tudo o mais que dos autos consta, pronuncio a prescrição das verbas anteriores a 11/09/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, conforme artigo 487, II, do CPC, e julgo PROCEDENTES EM PARTE OS DEMAIS PEDIDOS formulados por MAGDA SOARES CAVALHEIRO SILVA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para condenar a reclamada a pagar à autora as verbas indicadas e referidas nos termos e limites da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, ou seja: a - pagar à reclamante as parcelas vencidas e vincendas do auxílio-alimentação, inclusive a 13ª parcela, observando-se a prescrição declarada nos autos, conforme item 5. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerando as disposições da Lei 13.467/17, bem como o fato de a presente reclamação trabalhista ter sido ajuizada posteriormente à data de entrada em vigor da referida lei, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora, no patamar de 10% do proveito econômico obtido pela parte autora nesta reclamação trabalhista a ser apurado em liquidação de sentença. Em razão da parte reclamante não ter sucumbido integralmente em qualquer das pretensões individualmente apresentadas na presente reclamação trabalhista, não há que se falar em honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamada. Consideram-se verbas salariais, para incidência das contribuições fiscais e previdenciárias, as determinadas pelo artigo 28 da Lei 8.212/91, quais sejam: auxílio-alimentação. Não incidirá imposto de renda sobre os juros de mora, nos termos do artigo 46, § 1º, da Lei 8.541/92. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 400, da SBDI-1, do C. TST. Quantidades e valores serão apurados em liquidação de sentença, sofrendo correção monetária desde o mês de competência, considerando-se os vencimentos de cada parcela e índices definidos pelo STF, assim como juros, na forma da fundamentação.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1002191-60.2025.5.02.0384 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 17 · julgado em 30/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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