Recurso Ordinário Trabalhista nº 10020409420255020384
Processo nº 1002040-94.2025.5.02.0384
SDI-4 - Cadeira 6
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1002040-94.2025.5.02.0384 Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c150a18): PROCESSO nº 1002040-94.2025.5.02.0384 (ROT) EMENTA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO SINDICAL. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADORES NÃO SINDICALIZADOS. TEMA 935 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE RAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso ordinário interposto pelo sindicato-autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de contribuições assistenciais, obrigações de fazer (entrega de RAIS) e multas normativas. 2. Fatos relevantes. O sindicato pretende a cobrança de contribuição assistencial de todos os empregados da ré, filiados ou não, referente ao período de agosto de 2020 a novembro de 2024, apresentando apenas uma planilha unilateral com valores globais. Requer também a imposição de obrigação de fazer à empresa para apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e aplicação de multas. 3. A decisão recorrida. O Juízo de origem julgou a ação improcedente, aplicando a modulação de efeitos do Tema 935 do STF para o período anterior a setembro de 2023 e, para o período posterior, concluiu que a norma coletiva impunha obstáculos indevidos ao direito de oposição (prazo exíguo e exigência presencial). Indeferiu as multas e a obrigação de entrega de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é lícita a cobrança retroativa de contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados antes da fixação do Tema 935 pelo STF; (ii) se o sindicato cumpriu o ônus de provar a quantidade de empregados e a ausência de oposição para validar a cobrança no período posterior à decisão do STF; (iii) se o empregador tem o dever legal ou convencional de fornecer a RAIS ao ente sindical; e (iv) se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo sindicato comportam redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.
Prévia pública (~10% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1002040-94.2025.5.02.0384 · SDI-4 - Cadeira 6 · julgado em 03/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.