TRT2ImprocedenteJulgamento: 06/03/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 10020204420255020048

Processo nº 1002020-44.2025.5.02.0048

Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 33

Assuntos (classificação CNJ)

Adequação da Ação / Procedimento · Integração em Verbas Rescisórias · Rescisão Indireta · Verbas Rescisórias · Responsabilidade Solidária/Subsidiária

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI RORSum 1002020-44.2025.5.02.0048 Acórdão Id. 1e451a9 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1002020-44.2025.5.02.0048 - 12 ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO (RORSum) reclamante) reclamadas) ORIGEM: 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 RITO SUMARÍSSIMO. TENTATIVA DE CITAÇÃO MALSUCEDIDA. NOTIFICAÇÃO POSTAL DEVOLVIDA. ENDEREÇO FORNECIDO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. Embora o art. 852-B, I e II, da CLT atribua à parte autora o ônus de indicar corretamente o nome e o endereço da parte reclamada, o insucesso da notificação inicial não autoriza, de imediato, a extinção do processo sem resolução do mérito. Antes da adoção de medida extrema, deve o Juízo oportunizar à parte reclamante a indicação de novo endereço ou de dados aptos à localização da reclamada, nos termos do art. 321 do CPC, podendo, inclusive, determinar a realização de diligências, a citação por oficial de justiça ou a conversão do rito sumaríssimo em ordinário para viabilizar, em último caso, a citação por edital. A extinção prematura do feito, sem a concessão de prazo para regularização, configura afronta ao princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Provido o recurso da autoria, para cassar a r. sentença. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se do recurso ordinário interposto pela reclamante, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. MÉRITO Eis o teor da r. sentença reclamada não está correto, tendo retornado a sua notificação pelo motivo "desconhecido", contrariando o quanto disposto no art. 852-B, II da CLT, que afirma que não se fará citação por edital, incumbindo ao(à) autor(a) a correta indicação do nome e endereço da reclamada.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1002020-44.2025.5.02.0048 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 33 · julgado em 06/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Adequação da Ação / Procedimento

45% procedente0% parcialmente procedente53% improcedente

Calculado de 135 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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