TJPEProcedenteJulgamento: 13/02/2026

Apelação Cível nº 00048543920138170420

Processo nº 0004854-39.2013.8.17.0420

GAB. DES. MARCELO RUSSEL WANDERLEY

Assuntos (classificação CNJ)

Adequação da Ação / Procedimento

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual Programa Justiça Eficiente: conciliando gestão eficaz e cidadania Autos nº 0004854-39.2013.8.17.0420 AUTOR(A): WELLINGTON COSTA DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por WELLINGTON COSTA DA SILVA em face de CIPAN COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DO NORDESTE LTDA. Alega o autor que, em 28/08/2013, trafegava com seu veículo Ford Escort 1.8i GL/1996, placa MMR 3674, pela Av. Conselheiro Rosa e Silva, Tamarineira, na altura do Hospital Ulysses Pernambucano, Recife/PE, quando foi violentamente abalroado na traseira pelo veículo Ford Cargo 815, placa OFD 0098, de propriedade da empresa ré, conduzido pelo seu empregado, Sr. Severino José de Lima Filho. Afirma que o condutor do veículo da ré não obedeceu à sinalização específica, cruzou a confluência em alta velocidade e com manifesta imprudência, batendo na traseira do veículo do autor, ocasionando danos de elevada monta. Acrescenta que o condutor do veículo da ré o destratou, ameaçou e chamou com palavras de baixo calão, gritando que seu veículo era uma "lata velha" e que não prestava para nada, humilhando-o diante dos transeuntes. Com base nesses fatos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 32.497,62, correspondente ao orçamento apresentado para o reparo do veículo, bem como por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. A parte ré ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, a denunciação à lide da seguradora Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. e a prescrição. No mérito, negou a culpa pelo acidente, atribuindo a responsabilidade ao autor, e impugnou os valores pleiteados a título de danos materiais e morais. O juízo determinou a intimação das partes para que informassem se tinham interesse na produção de outras provas (ID 108256646), certificando-se posteriormente que ambas as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID 180730578). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS PRELIMINARES II.1.1.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Apelação Cível · Processo nº 0004854-39.2013.8.17.0420 · GAB. DES. MARCELO RUSSEL WANDERLEY · julgado em 13/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Adequação da Ação / Procedimento

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