TRT2ImprocedenteJulgamento: 31/10/2025

Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo nº 10018604920255020038

Processo nº 1001860-49.2025.5.02.0038

6ª Vara do Trabalho de São Paulo

Assuntos (classificação CNJ)

Tutela de Urgência · Multa por Atraso de Repasse de Contribuição · Organização Sindical · Receitas Sindicais · Sucumbenciais

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001860-49.2025.5.02.0038 COMP, INFORM E TEC INFORM ESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c55aa3d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. TAYANE DA SILVA SERRANO Servidor DECISÃO Vistos. Reconheço a dependência em face do processo 1001447-35.2025.5.02.0006, que foi extinto sem resolução do mérito, uma vez que a presente ação reitera pedido formulado naquela demanda, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil. Ante a habilitação da(s) reclamada(s), dou a(s) mesma(s) por CITADA(S) da presente ação, ficando a(s) ré(s) ainda INTIMADA(S) da audiência UNA designada para o dia 29/04/2026 10:00 horas. Notifique-se a(s) parte(s) para que compareça(m) à audiência Una (rito sumaríssimo), indicada acima, que se realizará na sala de audiências da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001. Alertando-a(s) de que a não confirmação do recebimento da citação via DJE é passível de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC. A presença das partes à sessão é obrigatória, ficando sujeitas às penalidades legais em caso de ausência (artigo 844 da CLT). DEFESA E DOCUMENTOS A contestação e os demais documentos deverão ser protocolados no sistema PJe, observando-se, quando do peticionamento eletrônico, a correta classificação e identificação do documento (tipo de documento), de modo a agilizar o processamento eletrônico e assegurar a adequada tramitação nos respectivos fluxos, nos termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017, ficando facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT, sendo certo que a atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, a ser realizada pelo interessado no sistema PJe, nos termos do art. 5º da referida resolução.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1001860-49.2025.5.02.0038 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo · julgado em 31/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Tutela de Urgência

58% procedente1% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 2.103 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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