Agravo de Petição nº 10018109520215020609
Processo nº 1001810-95.2021.5.02.0609
SDI-7 - Cadeira 9
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001810-95.2021.5.02.0609 : VANESSA APARECIDA GOMES : FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5b0b21 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO Expeçam-se ofícios requisitórios para pagamento dos honorários dos peritos MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES E FABIO HIROSHI EGAWA, conforme fixado em 29/10/2023, pelo valor de R$ 806,00 para cada. Ante o descumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença, referente ao fornecimento de guias, devida a multa lá prevista, no importe de R$ 1.000,00. Defiro o prazo de 5 dias para que a reclamante junte aos autos cópia da CTPS digital para verificação da anotação do contrato de trabalho. Nos termos da sentença, caso ainda não tenha sido realizada, a anotação da CTPS digital será efetuada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa em face da ré, no importe de R$ 1.000,00. Expeçam-se alvarás para levantamento de FGTS e habilitação no Seguro-desemprego, ficando a parte autora advertida de que não serão confeccionados novos expedientes na hipótese de sua inércia em buscar a percepção dos benefícios. 1. Ante o silêncio da ré, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante em Id. 5ea6507. 2. Correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e índice SELIC a partir de então. 3. Ante o valor total das contribuições previdenciárias, desnecessária a intimação do INSS. Importante ressaltar que, nos termos da redação do inciso V da súmula 368 do TST, com observação fixada de modo expresso no julgado, são devidos, pela reclamada, juros sobre as contribuições previdenciárias (reclamante e reclamada) desde a data da prestação do serviço até a data do efetivo pagamento. 4. Recolhimentos fiscais isentos. 5. Custas, pela ré, no valor de R$ 1.740,20, nos termos do artigo 789, I da CLT. 6.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001810-95.2021.5.02.0609 · SDI-7 - Cadeira 9 · julgado em 15/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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