TRT2ImprocedenteJulgamento: 06/02/2026

Agravo de Petição nº 10017579520255020085

Processo nº 1001757-95.2025.5.02.0085

Tribunal Pleno - Cadeira 55

Assuntos (classificação CNJ)

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 1001757-95.2025.5.02.0085 Decisão ID ba0ca35 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 2ª Região no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro no óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o Sindicato Embargado interpõe agravo de instrumento, pretendendo a reforma da decisão quanto à questão relativa à fraude à execução. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Ora, de plano, verifica-se que o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT quanto à sua transcendência. Isso porque, o Embargado não cumpriu o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto à delimitação da controvérsia suscitada no recurso de revista, sendo certo que a transcrição quase integral do capítulo do acórdão regional recorrido e sem nenhum destaque não atende à exigência do comando legal mencionado. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a SBDI-1 deste Tribunal, ao analisar a questão, reiterou o entendimento no sentido de que “a transcrição, pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses” (AgR-E-RR-10918-47.2013.5.15.0137, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 02/03/18, grifou-se). Tratando-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes da SBDI-1 desta Corte (cfr. E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/09/17; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Rel. Min.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001757-95.2025.5.02.0085 · Tribunal Pleno - Cadeira 55 · julgado em 06/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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