TRT5ImprocedenteJulgamento: 16/05/2025

Agravo de Petição nº 00009866820245050641

Processo nº 0000986-68.2024.5.05.0641

Gab. Des. Maria Elisa Costa Gonçalves

Assuntos (classificação CNJ)

Dispensa de Penhora - Entidades Filantrópicas e Seus Diretores

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES AP 0000986-68.2024.5.05.0641 acórdão proferido nos autos 0000986-68.2024.5.05.0641 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Ainda que a ação de embargos de terceiro tenha sido extinta sem julgamento de mérito, por perda superveniente do objeto decorrente de alteração normativa (Provimento CNJ Nº 188/2024), a demora injustificada na atualização cadastral do imóvel junto ao registro imobiliário foi a causa determinante para a anotação de indisponibilidade junto à CNIB e para a necessidade de propositura dos embargos de terceiro. O § 10 do art. 85 do CPC, concretizando o princípio da causalidade, preceitua que, na hipótese de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Agravo de petição provido. SALVADOR/BA, 30 de junho de 2025. ARISTIDES COSTA DE QUEIROZ Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- GILBERTO DE ARAUJO SANTOS

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000986-68.2024.5.05.0641 · Gab. Des. Maria Elisa Costa Gonçalves · julgado em 16/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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