Recurso Ordinário Trabalhista nº 10017408620235020034
Processo nº 1001740-86.2023.5.02.0034
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 57
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 1001740-86.2023.5.02.0034 0-86.2023.5.02.0034 -se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “RECURSO DE: CENTER NORTE S/A CONSTRUCAOEMPREEND ADM E PARTICIPACAO (...) 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Restou consignado no acórdão que, em audiência de instrução,a regularidade de citação foi aferida, ocasião em que foi confirmada a entrega da cartaao seu destinatário (reclamada). Consignou o Colegiado que, neste caso, caberia àreclamada a produção de provas do não recebimento, ônus do qual não sedesincumbiu. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 16 doTST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT ena Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual eiterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso derevista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: “[...] DECISÃO EM CONFORMIDADECOM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTESUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7.º, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista afinalidade precípua desta instância extraordinária nauniformização de teses jurídicas, a existência deentendimento sumulado ou representativo de iterativa enotória jurisprudência, em consonância com a decisãorecorrida, configura impeditivo ao processamento dorecurso de revista, por imperativo legal.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001740-86.2023.5.02.0034 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 57 · julgado em 01/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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