Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 10017313520255020041
Processo nº 1001731-35.2025.5.02.0041
41ª Vara do Trabalho de São Paulo
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001731-35.2025.5.02.0041 RECORRENTE(S): TAMIRES MATOS SANTOS DE FARIAS RECORRIDO(S): VESTE S.A. ESTILO EMENTA RELATÓRIO Contra a r. sentença de fls. 371/374, cujo relatório adoto, que julgou os pedidos formulados improcedentes, recorre a autora apresentando as razões de fls. 378/386. Requer a reforma da r. sentença no que pertine à rescisão indireta, ao acúmulo de funções e ao dano moral. Contrarrazões às fls. 390/396. É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço do recurso ordinário interposto por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso II- DO RECURSO II.1. DA RESCISÃO INDIRETA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS Razão não assiste à recorrente. Competia à reclamante o ônus da comprovação do fato constitutivo do seu direito, consubstanciado na prova de que houve acúmulo de função sem a devida retribuição, bem como danos morais, o que configuraria também a rescisão indireta do contrato de trabalho, incumbência do qual não se desvencilhou a contento. Ao analisarmos as provas dos autos, é possível observar que nenhuma prova em audiência foi realizada, 355, sendo certo que, ao observarmos os termos da exordial, fls. 5, temos que, apesar de alegar ter sido contratada como vendedora, deixa claro que sempre exerceu, desde o início da contratualidade as atividades como estoquista e caixa, não havendo outras provas que confirmem, por exemplo, a atividade de faxineira. Nesse sentido, entendo não restar configurado o acúmulo de função, pois, conforme mencionado, a reclamante exerceu as mesmas funções desde o início do contrato de trabalho, compatíveis com sua condição e com o cargo para o qual fora contratado. Cumpre mencionar que o exercício de atividades diversas, mas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de diferença salarial por acúmulo de funções, estando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Mantenho. Com relação ao dano moral, igualmente sem razão.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 1001731-35.2025.5.02.0041 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · julgado em 15/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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