Recurso Ordinário Trabalhista nº 10016702620195020611
Processo nº 1001670-26.2019.5.02.0611
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 17
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
GMSPM/vmbo
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamante (fls. 1.251/1.279) contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região mediante a qual foi negado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1.217/1.240). Contraminuta e contrarrazões apresentadas às fls. 1.283/1.301. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. A discussão cinge-se aos temas "INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17", "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO". O Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos (fls. 1.241/1.245):
"Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher. O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que, nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, somente são devidas horas extras decorrentes da ausência do intervalo previsto no art. 384, da CLT até 10/11/2017, como entendeu o Regional. Nesse sentido: Ag-ARR-1604-34.2017.5.12.0036, 1ª Turma, Redator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 14/09/2022; RRAg-12942- 66.2017.5.15.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/12/2022; RR-10402-74.2021.5.03.0171, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022; ARR-193-33.2012.5.15.0137, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/09/2022; AIRR-12357-78.2017.5.15.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/09/2021. Não se vislumbra, pois, ofensa aos dispositivos da legislação federal e constitucionais mencionados no recurso de revista. DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, havia firmado o entendimento de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratif
Prévia pública (~14% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001670-26.2019.5.02.0611 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 17 · julgado em 10/03/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.