Recurso Ordinário Trabalhista nº 10015170820255020053
Processo nº 1001517-08.2025.5.02.0053
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 57
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001517-08.2025.5.02.0053 dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: 1. Preliminarmente: a) Rejeitar a arguição de inépcia da petição inicial. 2. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões veiculadas porJULIO CESAR GOMES CARDOZO em face de ZARAPLAST S.A, para: 2.1 Condenar a reclamada a pagar: a) Adicional de periculosidade, com reflexos em férias com 1/3, gratificações natalinas e aviso-prévio indenizado; b) Horas extras, até 11/6/2023, consideradas como tais as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, com adicional de 70% (conforme previsão normativa), com exceção daquelas trabalhadas em folgas, feriados e domingos (não compensados na mesma semana), que atraem o adicional de 110%, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3 e gratificações natalinas; c) Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; d) 12 dias de salários, 1/12 de gratificação natalina e FGTS decorrentes do período entre a extinção do contrato (9/6/2025) e o término do período de estabilidade (12 meses após a cessação do benefício previdenciário –21/6/2025); e) Depósitos de FGTS durante o período de afastamento em virtude da concessão do benefício previdenciário, sobre as verbas remuneratórias deferidas e sobre o aviso-prévio indenizado, bem como a respectiva diferença da indenização compensatória de 40%. 2.2 Determinar a reinclusão do reclamante e seus dependentes no plano saúde, nas mesmas condições oferecidas na contratualidade, cabendo ao trabalhador arcar integralmente como valor da mensalidade, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, independentemente do trânsito em julgado. 2.3 Determinar que a reclamada efetue o recolhimento, comprovando nos autos, da contribuição previdenciária, cotas do empregado e do empregador, incidentes sobre as parcelas da condenação (art. 28 da Lei 8.212/91), com exceção daquelas que não integram o salário de contribuição. 2.4 Determinar a retenção do imposto de renda incidente sobre verbas da condenação.
Prévia pública (~54% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001517-08.2025.5.02.0053 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 57 · julgado em 29/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.