TRT2ProcedenteJulgamento: 26/02/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10014350220255020465

Processo nº 1001435-02.2025.5.02.0465

Tribunal Pleno - Cadeira 47

Assuntos (classificação CNJ)

Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho · Multa Convencional · Prevalência do Acordo Coletivo sobre a Convenção Coletiva · Adicional Noturno · Horas Extras · Piso Salarial da Categoria/Salário Mínimo Profissional

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001435-02.2025.5.02.0465 ça ID 4e79731 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isso declaro a prescrição de eventuais pretensões anteriores a 11/09/2020 (inclusive FGTS) e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MATHEUS MENDES SILVA DE SA para condenar IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA e, subsidiariamente, BASF S.A ao pagamento de: a) diferenças salariais em virtude do percebimento de salários menores em relação aos pisos salariais até 31/01/2022, com reflexos em adicional de periculosidade, horas extras, férias + 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS e respectiva multa de 40%; b) diferenças salariais decorrentes da incidência dos percentuais de reajustes salariais estabelecidos nos acordos coletivos a partir e 01/02/2022, observando-se o piso salarial de R$ 1.723,20 em 31/01/2022, com reflexos em adicional de periculosidade, horas extras, férias + 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS e respectiva multa de 40%; c) Participação nos Lucros e Resultados – PLR 2024, em consonância com o ACT 2024. Valores a serem apurados em liquidação de sentença (estimadas as quantias indicadas na inicial) e autorizada a dedução de valores pagos sob títulos idênticos. Os créditos ora deferidos serão corrigidos a partir do vencimento da obrigação e, em relação aos índices de correção monetária e juros, serão aqueles vigentes para as condenações cíveis em geral (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento da demanda). As contribuições previdenciárias serão recolhidas em sua totalidade pela reclamada, nos termos da fundamentação, sob pena de execução, autorizado o desconto da cota de responsabilidade do autor e observados os valores objeto da presente condenação, desde que integrantes do salário de contribuição, excetuadas as verbas previstas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 e as contribuições a terceiros. Imposto de renda na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 (IN 1127/2011 da RFB), não incidindo sobre juros de mora.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001435-02.2025.5.02.0465 · Tribunal Pleno - Cadeira 47 · julgado em 26/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho

59% procedente1% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 6.748 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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