Recurso Ordinário Trabalhista nº 10013025920245020411
Processo nº 1001302-59.2024.5.02.0411
SDI-7 - Cadeira 4
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1001302-59.2024.5.02.0411 dispositivo consta a seguir: Em 27 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença Ana Eliza dos Santos Correia distribuiu reclamação trabalhista em face de Banco Bradesco S.A. pleiteando, em síntese, o seguinte: reintegração ou indenização substitutiva; pagamento de indenizações por danos morais e materiais, em decorrência de moléstia ocupacional, indenização pelo intervalo intrajornada parcialmente supresso, indenização por danos morais pelo assédio moral e outras verbas; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. O v. acórdão de id. 815ba94 anulou a sentença anteriormente protocolada. As partes foram ouvidas. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Das prescrições Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as pretensões autorais cujo adimplemento ocorreria antes de 31 de outubro de 2019. 2. Da vindicada reintegração O § 1º do art. 93 da Lei n. 8.213/91 deve ser interpretado de acordo com o estabelecido pelo caput do mesmo preceito legal. Este exige, especificamente, que um percentual mínimo de trabalhadores reabilitados ou habilitados (pessoas com deficiência habilitados) esteja contratado em empresas com cem ou mais empregados. Apenas isso. O § 1º do mencionado art. 93 consiste, assim, tão somente um dispositivo destinado a dar efetividade ao comando do caput da norma. Significa que o § 1º em questão não estabelece estabilidade alguma de caráter individual no emprego. Realmente, a obrigação empresarial de que no mínimo 2 a 5% dos empregados sejam reabilitados ou pessoas com deficiência que trata o caput do art. 93 da Lei 8.213/91 não significa que o trabalhador que preencha a vaga reservada seja beneficiário de garantia de emprego. Note-se que a lei prevê obrigação ao empregador, não direito personalíssimo do empregado. Nesse passo, a reclamada comprovou que, mesmo após a dispensa da reclamante, cumpre a cota mínima estabelecida no aludido dispositivo legal (id. 1422428).
Prévia pública (~11% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001302-59.2024.5.02.0411 · SDI-7 - Cadeira 4 · julgado em 19/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.