Recurso Ordinário Trabalhista nº 10012859320235020011
Processo nº 1001285-93.2023.5.02.0011
Tribunal Pleno - Cadeira 7
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001285-93.2023.5.02.0011 59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo julga improcedente a reclamação trabalhista ajuizada por DIONES DOS SANTOS FREIRE (reclamante) em face de OPTIMA MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA EIRELI (1ª reclamada) e CONSÓRCIO DGFD - ÁGUAS ESPRAIADAS (2ª reclamada), para absolver as rés do libelo. Honorários advocatícios devidos pelo reclamante arbitrados na razão de 10% sobre o valor atribuído à causa (atualizado até a data do efetivo pagamento), observados os termos da Lei nº 13.467/2017, valor cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, extinguindo-se a obrigação após este prazo, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (STF, ADI 5766 e Rcl 60.142/MG), valor a ser dividido entre as duas reclamadas. Providencie a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, a expedição de requisição de pagamento dos honorários do perito médico, no valor de R$ 806,00, nos termos do art. 3 do Ato GP/CR nº 02/2021 do TRT da 2ª Região. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.338,99, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 116.949,39 (fl. 01), isento nos termos legais (fl.54). Intimem-se as partes.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001285-93.2023.5.02.0011 · Tribunal Pleno - Cadeira 7 · julgado em 03/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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