TRT2ProcedenteJulgamento: 24/07/2025

Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo nº 10012406420255020029

Processo nº 1001240-64.2025.5.02.0029

29ª Vara do Trabalho de São Paulo

Assuntos (classificação CNJ)

Assistenciais · Assinatura Eletrônica / Digital · Aplicabilidade/Cumprimento · Depósito/Diferenças · Reajuste Salarial · Multa do Artigo 477 da CLT · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa de 40% do FGTS

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001240-64.2025.5.02.0029 , cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista nº 1001240-64.2025.5.02.0029, movida por D.L.M.D. em face de R.B.A. LTDA, na forma da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observados os critérios fixados na fundamentação: a) Recolhimento dos depósitos de FGTS faltantes (abril/2024 a março/2025, e sobre verbas deferidas), e indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS devido; b) Diferenças de piso salarial e seus reflexos (férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS); c) Taxa de manutenção de uniformes; d) Multa normativa da Cláusula 56ª da CCT; e) Multa do artigo 477, §8º, da CLT, e Multa do artigo 467 da CLT, na forma da fundamentação. g) Multa normativa da Cláusula 95ª da CCT. Determino a reclamada a cumprir a obrigação de fazer consistente na retirada de todo material de divulgação contendo a imagem do reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e imposto de renda nos parâmetros definidos na fundamentação. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observada a evolução salarial, mês a mês. Deverão ser deduzidos todos os valores quitados por iguais títulos no decorrer do contrato de trabalho. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 600,00, correspondente a 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00, que devem ser atualizadas até o efetivo pagamento, ajustáveis ao final. Determino que as notificações para as partes sejam realizadas em nome da(o) advogada(o) indicada(o) de modo a evitar futuras alegações de nulidade (Súm. 427 do TST).

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1001240-64.2025.5.02.0029 · 29ª Vara do Trabalho de São Paulo · julgado em 24/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Assistenciais

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