TRT2ProcedenteJulgamento: 28/07/2024

Embargos de Terceiro Cível nº 10012182520245020034

Processo nº 1001218-25.2024.5.02.0034

34ª Vara do Trabalho de São Paulo

Assuntos (classificação CNJ)

Impenhorabilidade · Judicial · Fase de Execução · Desfundamentação · Oposição · Adjudicação · Avaliação / Reavaliação

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1001218-25.2024.5.02.0034 da nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade (CPC, art.674), conheço dos embargos. A embargante apresentou contrato de compromisso de compra e venda, celebrado em 27 de julho de 2002, entre a embargante e a executado nos autos principais, GAFISA S/A, por meio do qual o primeiro adquiriu o imóvel penhorado nos autos principais. Alega que a celebração do contrato se deu muito antes da distribuição da reclamação trabalhista, inexistindo qualquer registro de pendência judicial, e, portanto, a aquisição foi efetuada de boa-fé. Pela documentação juntada aos autos, é incontestável a posse da embargante, muito antes da penhora realizada nos autos principais, em 03/05/2024. Há que se reconhecer que o embargante já detinha os direitos de aquisição do imóvel, antes do ajuizamento da ação principal. A jurisprudência vem firmando posicionamento no sentido da possibilidade do reconhecimento da propriedade do bem imóvel, baseada em contrato particular, em que pese a ausência de registro na matrícula, desde que constatada a inexistência de má-fé. Neste sentido, as Súmulas do STJ: Súmula 84: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Súmula 375: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Assim, reconheço que o bem não pertence ao executado nos autos principais e defiro o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel. Posto isto, CONHEÇO dos presentes embargos de terceiro e os ACOLHO, para, após o trânsito em julgado, determinar o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 118.474 do 16º CRI de São Paulo, nos autos principais (processo 1000512-52.2018.5.02.0034). A Secretaria da Vara deverá juntar cópia desta sentença naqueles autos. Desnecessárias outras providências, eis que a penhora não foi averbada na matrícula do imóvel.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Embargos de Terceiro Cível · Processo nº 1001218-25.2024.5.02.0034 · 34ª Vara do Trabalho de São Paulo · julgado em 28/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Impenhorabilidade

53% procedente1% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 425 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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