TRT2ImprocedenteJulgamento: 27/05/2026

Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 10011799620215020401

Processo nº 1001179-96.2021.5.02.0401

Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 90

Assuntos (classificação CNJ)

Pressupostos Extrínsecos · Citação · Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais · Nulidade - Ausência de Citação · Pressupostos Intrínsecos

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001179-96.2021.5.02.0401 Decisão ID 6572566 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP, certificando que os autos encontram-se aguardando a análise e eventual liberação de valores. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DECISÃO Petição da parte reclamante Id 28f35ba:Diante do acima certificado, aguarde-se em fila, observando-se os prazos legais, a ordem cronológica de tramitação lançada no sistema e as prioridades legais, conforme orientação da Corregedoria e do E. TRT da 2ª Região. Independente da determinação supracitada, considerando que a execução trabalhista não mais tramita de ofício (art. 878 da CLT), diante do pedido da parte reclamante e tendo em vista diligência anterior parcialmente positiva, defiro a pesquisa patrimonial (SISBAJUD) em face da sócia reclamada. Realize a Secretaria da Vara as providencias necessárias. Havendo a efetiva transferência dos valores devidos, dê-se ciência da constrição à parte executada, nos termos do artigo 884 da CLT. Resultando negativa a medida ou ínfima a importância bloqueada, cumpra-se o acórdão Id e40f1c6. Os demais pedidos poderão ser apresentados oportunamente, se o caso. Como forma de facilitar a análise e imprimir celeridade a este e aos demais processos que tramitam nesta assoberbada Vara do Trabalho, o Juízo exorta à parte exequente que os pedidos de medidas executivas (pesquisas em sistemas conveniados com este E. TRT, por exemplo) sejam realizados de forma direta, nominal e pormenorizada, evitando-se diversas remissões a outros itens ou petições pretéritas. Outrossim, com base no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), e desde já enaltecendo a colaboração das partes envolvidas no feito, aconselha-se também que os supracitados pedidos sejam formulados de forma gradual, obedecendo a ordem de penhora do artigo 835 do CPC, verificando-se a relação de prejudicialidade entre eles e evitando-se tumulto processual.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Instrumento em Agravo de Petição · Processo nº 1001179-96.2021.5.02.0401 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 90 · julgado em 27/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Pressupostos Extrínsecos

69% procedente0% parcialmente procedente23% improcedente

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