TRT2ProcedenteJulgamento: 22/05/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 10011650620255020003

Processo nº 1001165-06.2025.5.02.0003

SDI-6 - Cadeira 10

Assuntos (classificação CNJ)

Levantamento do FGTS · Décimo Terceiro Salário · Integração em Verbas Rescisórias · Seguro Desemprego · Verbas Rescisórias · Estabilidade Acidentária · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001165-06.2025.5.02.0003 ença ID 735a062 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de LUCIENE ALVES DA SILVA em face de WICKBOLD & NOSSO PÃO INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA., CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., ATACADÃO S.A., SONDA SUPERMERCADOS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S.A. e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, para: 1 - Conceder justiça gratuita ao reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 - Declarar a responsabilidade subsidiária da segunda, terceira e quarta reclamada, nos termos do §5º do artigo 5-A da Lei 6.019/74 , bem como do entendimento pacificado na Súmula 331 do C. TST. A responsabilidade subsidiária de cada empresa tomadora fica estritamente limitada ao período em que a autora lhes prestou serviços, conforme delimitado na petição inicial. A responsabilidade subsidiária da segunda, terceira e quarta rés engloba a totalidade dos valores devidos, inclusive multas, em razão do já exposto (excetuando-se apenas as obrigações de fazer, personalíssimas) 3 - Declarar a nulidade da rescisão contratual com imputação de justa causa ao autor e a declarar a rescisão imotivada por iniciativa do empregador; 4 – Determinar que a primeira reclamada forneça as vias do TRCT com código de saque 01 (dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial; 5 – Determinar que a primeira reclamada forneça as guias CD/SD para saque do benefício de seguro-desemprego, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, sob pena de indenização do valor correspondente nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicado subsidiariamente; 6 - Condenar as reclamadas nos seguintes valores: a - pagamento das seguintes verbas rescisórias, observados os limites da inicial: saldo de salário correspondente a seis dias do mês de dezembro de 2024; aviso-prévio indenizado proporcional de 33 dias;

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1001165-06.2025.5.02.0003 · SDI-6 - Cadeira 10 · julgado em 22/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Levantamento do FGTS

55% procedente1% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 31.529 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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