Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 10011231820255020015
Processo nº 1001123-18.2025.5.02.0015
SDI-6 - Cadeira 2
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001123-18.2025.5.02.0015 Acórdão proferido nos presentes autos (#f0430d4): PROCESSO nº 1001123-18.2025.5.02.0015 (RORSum) RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Ementa: 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. ART. 114, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedidos de indenização por danos materiais formulados pelo empregador em face do empregado, quando a causa de pedir está intrinsecamente ligada ao contrato de trabalho e ao exercício das funções laborais, como no caso de alegada apropriação indébita de valores durante a gestão do estabelecimento. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 315 DO CPC. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS TRABALHISTA E CRIMINAL. A suspensão do processo trabalhista até o desfecho de investigação ou ação na esfera criminal constitui faculdade do julgador, não sendo obrigatória quando a matéria de mérito puder ser dirimida com base no ônus probatório das partes e na independência das instâncias civil e penal. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. HABITUALIDADE E SUBORDINAÇÃO. 1. A habitualidade não se define pelo número de dias trabalhados na semana, mas pela inserção do trabalhador na dinâmica regular e permanente do empreendimento. Se o estabelecimento funciona apenas dois dias por semana e o obreiro presta serviços em tais dias, a não eventualidade está caracterizada. 2. A subordinação jurídica resta evidenciada quando o próprio tomador de serviços admite, em esferas policiais e administrativas, a condição de "funcionário" do prestador, além de exigir prestação de contas e relatórios gerenciais. Vínculo empregatício mantido. 4. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. DANO "IN RE IPSA" NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROVA DE LESÃO CONCRETA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1001123-18.2025.5.02.0015 · SDI-6 - Cadeira 2 · julgado em 13/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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