Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 10010935620255020411
Processo nº 1001093-56.2025.5.02.0411
15ª Turma - Cadeira 2
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATSum 1001093-56.2025.5.02.0411 autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 13 de janeiro de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). REJEITO a alegação de nulidade processual pelo indeferimento do adiamento da audiência de instrução, já que no ato de designação da audiência de instrução ficou consignado que, caso não houvesse a apresentação de rol de testemunhas, seriam ouvidas apenas as que comparecessem espontaneamente (id. a798eb3). O reclamante não juntou rol de testemunhas, de forma que não lhe aproveita a carta convite juntada em id. 8765204. De conformidade com o laudo do perito do juízo (id. 87abf9d), o trabalho do reclamante era insalubre no grau médio nos períodos em que a entrega de EPIs foi insuficiente, mas não era perigoso. Em id. fb650f3, o experto prestou esclarecimentos supervenientes, nos quais, após rebater as impugnações do reclamante, manteve suas inferências. Após a realização da instrução, o perito manifestou-se novamente (id. 3a15a85), reafirmando suas conclusões. O reclamante pleiteia a nulidade do laudo pericial pela ausência de seu patrono no momento da vistoria pericial. Explicite-se, contudo, que não foi requerido pelo autor previamente à realização da perícia o deferimento de seu acompanhamento do trabalho pericial, condição necessária para tal acompanhamento, já que a empresa não é obrigada a permitir a entrada em sua propriedade de pessoa não autorizada judicialmente, mormente se tratando de empresa do ramo da reclamada. Assim, não se pense em cerceamento de defesa ou nulidade do laudo. Da prova testemunhal produzida pelo obreiro, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado por aquele, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, afasto as impugnações das partes e acolho as conclusões do perito.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1001093-56.2025.5.02.0411 · 15ª Turma - Cadeira 2 · julgado em 26/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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