TRT2ProcedenteJulgamento: 29/03/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10010117120255020331

Processo nº 1001011-71.2025.5.02.0331

Tribunal Pleno - Cadeira 54

Assuntos (classificação CNJ)

Adicional Noturno · Horas Extras · Intervalo Intrajornada · Gratificação por Tempo de Serviço · Licença Prêmio

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001011-71.2025.5.02.0331 jo dispositivo consta a seguir: III -DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista formulada por CELSO CARDOSO CARVALHO em face de MUNICIPIO DE EMBU-GUACU, rejeitam-se as preliminares de inépcia da petição inicial, suscita-se a incompetência material desta Especializada para julgamento dos pedidos de pagamento de as duas folgas mensais não concedidas para gozo mensal mais as cinco folgas anuais não concedidas para gozo anual, com previsão na Lei Complementar nº 152/2018, diferenças de adicional de tempo de serviço e integrações, bem como de licença prêmio, extinguindo o processo sem resolução de mérito no tocante, pronuncia-se a prescrição quinquenal das pretensões à satisfação de créditos anteriores a 19.03.2020, extinguindo o processo com resolução de mérito neste tocante, e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo como se nele transcrita estivesse, para I - em obrigação de pagar, condenar a reclamada a pagar ao fundamentação; - horas extras e integrações. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Deferidos os honorários advocatícios aos patronos da parte autora e da parte ré, no importe de 10% para ambos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, bem como a inexigibilidade da cobrança de tais despesas processuais à parte autora. Liquidação por simples cálculos. Juros de mora e correção monetária devem seguir os parâmetros supra fixados no capítulo próprio desta sentença, em atenção a decisão de eficácia erga omnes e efeito vinculante tomada pelo e. STF quando da análise conjunta das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021. Em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 832 da CLT e para fins do art. 28 da Lei nº 8.212/91, determina-se que reclamada proceda ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre as verbas tidas como de salário-contribuição, que no caso são: 1) horas extras; 2) adicional noturno; 3) integrações em DSR e 13º salários. Por conseguinte, as demais possuem natureza indenizatória.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001011-71.2025.5.02.0331 · Tribunal Pleno - Cadeira 54 · julgado em 29/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Adicional Noturno

54% procedente1% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 96.407 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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