TRT2ImprocedenteJulgamento: 19/06/2026

Agravo de Petição nº 10009260620225020262

Processo nº 1000926-06.2022.5.02.0262

9ª Turma - Cadeira 1

Assuntos (classificação CNJ)

Levantamento do FGTS · Anotação/Baixa/Retificação · Horas Extras · Intervalo Intrajornada · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Vale Transporte · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000926-06.2022.5.02.0262 rida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Determinado o processamento do incidente, houve citação do requerido. Regulamente citado(s), não apresentou(aram) defesa. Sem mais provas, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica na Seara Laboral deve decorrer diante da simples constatação da insuficiência patrimonial do devedor principal, nos moldes do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Referido artigo possui compatibilidade principiológica com o Direito do Trabalho, tendo em vista a natureza das verbas postuladas. Como se vê rotineiramente nesta Justiça Especializada, o exequente é um empregado que busca o pagamento de verbas de natureza alimentar, justificando a aplicação do dispositivo em questão. Dessa forma, sempre que, de algum modo, a personalidade da pessoa jurídica puder constituir empecilho à satisfação do direito do trabalhador, ela poderá ser desconsiderada, ressaltando-se, contudo, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica ocorre em sentido contrário, quando o sócio (pessoa natural) é o devedor originário e possui patrimônio atribuído à pessoa jurídica de cuja sociedade faz parte. E a sua aplicação encontra previsão expressa no art. 133, §2º, do CPC. No caso em tela, verifica-se que o sócio LUIZ CARLOS DA COSTA não pagou espontaneamente os valores executados na presente demanda, sendo certo que todas as tentativas de localização de bens resultaram negativas. Conforme ficha de breve relato colacionada aos autos sob o Id b935cad, constata-se que o executado LUIZ CARLOS DA COSTA é sócio da empresa LC DA COSTA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000926-06.2022.5.02.0262 · 9ª Turma - Cadeira 1 · julgado em 19/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Levantamento do FGTS

55% procedente1% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 31.529 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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