TRT2ImprocedenteJulgamento: 26/11/2025

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº 10008880620255020030

Processo nº 1000888-06.2025.5.02.0030

7ª Turma - Cadeira 5

Assuntos (classificação CNJ)

Negociação Coletiva Trabalhista · Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho · Norma Coletiva · Aplicabilidade/Cumprimento · Multa Convencional

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000888-06.2025.5.02.0030 o dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000888-06.2025.5.02.0030 Aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco, às 13:00 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO ajuizou, em 28/05/2025, a presente Ação de Cumprimento em face de KEVORK BARDAKJIAN LTDA, ambos qualificados nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial (ID 291b42c). Atribuiu à causa o valor de R$60.720,00 e juntou documentos. Pleiteada pelo sindicato autor, na petição inicial, a concessão de tutela de urgência para que fosse determinado o imediato cumprimento de duas cláusulas convencionais, foi a mesma, fundamentadamente, indeferida. Em 25 de agosto de 2025 foi realizada audiência (ata de ID f79a95e) na qual o Juízo: a) uma vez que inconciliadas as partes, oportunizou ao sindicato autor o acesso à DEFESA apresentada pela ré (ID e72cb66); b) uma vez que as partes não tinham outras provas a serem produzidas, encerrou a instrução processual, com a concordância destas, tendo a ré aduzido razões finais remissivas; c) deferiu prazo de dez dias para o autor apresentar razões finais, assim como, querendo, manifestar-se sobre a defesa e documentos; d) designou julgamento. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram inexitosas. Oportunamente, o autor manifestou-se (ID fde8dd9). É o Relatório. D E C I D O 1. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, conforme preceitua o art. 769 da CLT. Com efeito.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário · Processo nº 1000888-06.2025.5.02.0030 · 7ª Turma - Cadeira 5 · julgado em 26/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Negociação Coletiva Trabalhista

45% procedente1% parcialmente procedente50% improcedente

Calculado de 883 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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