Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 10019327220255020608
Processo nº 1001932-72.2025.5.02.0608
Tribunal Pleno - Cadeira 75
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001932-72.2025.5.02.0608 Acórdão Id. e6138b1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001932-72.2025.5.02.0608 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo. 1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO DIREITO 2.1. Do adicional de insalubridade. Dos honorários periciais. Dos reflexos. A reclamada recorre da procedência do pedido autoral do reconhecimento da insalubridade em grau máximo e o pagamento da diferença do respectivo adicional. Para tanto, ela afirma que a reclamante faz jus apenas ao adicional de insalubridade em grau médio, pois não mantinha contato com paciente infectocontagioso, bem como no laudo não consta a demonstração que a trabalhadora atuava "de forma permanente e exclusiva" em leitos de isolamento. Subsidiariamente, pede a redução dos honorários periciais fixados para R$1.000,00. Também, ela recorre para que o reflexo dos adicionais de insalubridade seja limitado às diferenças dos depósitos mensais devidos durante a contratualidade, sem aplicação da multa de 40% (id. 04df039, fls. 1082/1086. No laudo pericial, o especialista do juízo descreveu o local de trabalho como "UPA III, possuindo estrutura física de médio a grande porte, composta por recepção, salas de triagem e classificação de risco, consultórios médicos, postos de enfermagem, salas de medicação, salas de coleta laboratorial, setor de exames de imagem (raio-X), salas de procedimentos, leitos de observação adulto e infantil, áreas destinadas a isolamento clínico, além de dependências administrativas e de apoio" (id. e0c63f0, fl. 1030). Ele prossegue relatando como setores em que eram realizadas as atividades da ala de Sutura e Glicosímetros; Central de Material Esterilizado (CME); Remoções internas e externas; Fast Track; Sala de Imagem".
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1001932-72.2025.5.02.0608 · Tribunal Pleno - Cadeira 75 · julgado em 07/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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