Recurso Ordinário Trabalhista nº 10008201420255020044
Processo nº 1000820-14.2025.5.02.0044
Tribunal Pleno - Cadeira 26
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000820-14.2025.5.02.0044 pacho ID a9bc8dd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SERGIO LUIZ VIEIRA DESPACHO Recebo os autos da instância superior, onde o v. Acórdão de Id 181a94b CONHECEU do recurso da 2ª reclamada (Caixa Econômica Federal) e DEU-LHE PROVIMENTO para afastar sua responsabilidade subsidiária. Trânsito em julgado em 06/05/2026. Nos termos do julgado, exclua-se a 2ª reclamada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) do polo passivo. Em decorrência, fica a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL autorizada a apropriar-se, no sistema SIF, do montante integral do depósito recursal de Id 32291bb, em devolução. Nos termos da r. Sentença de Id d6659ef expeça a Secretaria da Vara a requisição de pagamento dos honorários periciais em benefício do Perito ALESSANDRO RESMINI ALOISIO. Inicie-se a fase de liquidação. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 8 (oito) dias, apresentarem os cálculos de liquidação, incluída a contribuição previdenciária devida por cada contribuinte (CLT, art. 879). Além disso, os seguintes parâmetros deverão ser observados: 1. Quando houver cálculo do aviso prévio proporcional, o prazo deverá ser apurado segundo a Lei nº 12.506/2011, além de avos de férias e/ou 13º salário apurados de acordo com a projeção do prazo do aviso prévio; 2. Deverão ser utilizados os índices de correção monetária e juros constantes na decisão transitada em julgado. Não havendo tratamento especifico, observe-se a decisão da matéria nas ADCs 58 e 59, do C. STF, aplicando-se na fase pré judicial correção monetária pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora, calculados à parte, a 1% ao mês, conforme o Art. 39 da Lei 8.177/91. Na fase judicial, até 29/08/2024, a taxa Selic é utilizada para substituir a correção monetária e os juros de mora de forma unificada.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000820-14.2025.5.02.0044 · Tribunal Pleno - Cadeira 26 · julgado em 29/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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