Agravo de Petição nº 10011130420255020005
Processo nº 1001113-04.2025.5.02.0005
SDI-7 - Cadeira 3
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1001113-04.2025.5.02.0005 cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO SENTENÇA I - RELATÓRIO YANLI HUANG, pessoa jurídica qualificada nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO com pedido de tutela de urgência em face de DELLYS TERESA VELONIS LUGO, igualmente qualificada, visando inibir o cumprimento de mandado de penhora de bens em seu estabelecimento, determinado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1001486-69.2024.5.02.0005, movida pela embargada em face de LILYMAX COMERCIO DE PRESENTES LTDA. A embargante alega, em síntese, que é terceira de boa-fé e não possui qualquer relação com a executada na ação principal. Sustenta que a confusão decorre do fato de ser detentora da marca "LILYMAX", registrada no INPI, enquanto a executada é pessoa jurídica diversa, com CNPJ, quadro societário e endereço distintos. Afirma que o juízo principal já a havia excluído da lide anteriormente. Requer, liminarmente e ao final, o cancelamento de qualquer ato constritivo sobre seu patrimônio. A liminar foi concedida. A embargada apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a irregularidade da representação processual, questão já superada. No mérito, pugnou pela improcedência dos embargos, sustentando a existência de fraude e sucessão empresarial. Alega que a sócia da embargante é parente em primeiro grau dos sócios da empresa executada, que todos residem no mesmo edifício e que ambas as empresas foram constituídas no mesmo endereço. Aponta, ainda, a certidão do Oficial de Justiça que constatou o funcionamento da executada no endereço da embargante. Requer a condenação da embargante por litigância de má-fé. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em definir se a embargante é, de fato, terceira alheia à execução trabalhista ou se há elementos que caracterizem sucessão empresarial ou grupo econômico de fato, aptos a legitimar a constrição de seus bens para satisfação do crédito da embargada.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001113-04.2025.5.02.0005 · SDI-7 - Cadeira 3 · julgado em 28/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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