TRT2ImprocedenteJulgamento: 18/06/2026

Agravo de Petição nº 10007702920165020003

Processo nº 1000770-29.2016.5.02.0003

Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 91

Assuntos (classificação CNJ)

Reflexos · Décimo Terceiro Salário · Adicional de Insalubridade · Nulidade · Liberação/Entrega das Guias · Aviso Prévio · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000770-29.2016.5.02.0003 cac682e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. ID 56dbab0. Requer o Exequente que seja deferida a expedição de ofícios às operadoras de criptomoedas no Brasil. Indefiro o requerimento. O Exequente não revela e/ou traz qualquer indício de que os executados são titulares de criptoativos, sequer trouxe informação relevante da declaração de imposto de renda (INFOJUD), cujo requisito se demonstra razoável frente ao pedido genérico. Vale ressaltar que a Receita Federal editou a Instrução Normativa Nº 1.888/2019 que disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações com criptoativos à Receita Federal do Brasil (RFB). Ademais, esta Justiça Especializada já dispõe de convênios atualizados que permitem a realização de procedimentos com similares ao procedimento ora requerido. Com relação à matéria, observam-se acórdãos proferidos pelo E. TRT da 2ª Região: “PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS. MOEDASDIGITAIS. SISBAJUD. O SISBAJUD, que a partir de 08 de setembro de 2020 trouxe diversas atualizações à plataforma BACENJUD, visou aprimorar a localização e bloqueio de ativos de devedores, incluindo a pesquisa de criptomoedas e Fintechs. Consultas realizadas antes da implantação do SISBAJUD devem ser reiteradas agora por seu intermédio, visando a localização de ativos digitais. Agravo de Petição do exequente ao qual se dá provimento parcial. (TRT 2ª REGIÃO. 17ª TURMA. AGRAVO DE PETIÇÃO. Processo nº 0015300-36.2005.5.02.0037. Ricardo Apostolico Silva. Data do Julgamento: 25/05/2022. Data da Publicação: 10/06/2022)” “AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.CRIPTOMOEDAS. A posse de criptomoedas deve ser informada na Declaração Anual de Imposto de Renda, sendo certo que foram realizadas pesquisas junto ao Infojud e juntadas as declarações existentes em nome dos executados.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000770-29.2016.5.02.0003 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 91 · julgado em 18/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Reflexos

51% procedente1% parcialmente procedente48% improcedente

Calculado de 142.360 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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