Ação de Cumprimento nº 10006897120245020271
Processo nº 1000689-71.2024.5.02.0271
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR ROT 1000689-71.2024.5.02.0271 TE JÚNIOR RELATÓRIO Recurso apresentado pela recorrente, acima identificada, pretendendo a reforma da sentença que indeferiu a nulidade da arrematação de imóvel. Oportunizadas contrarrazões. A autora recolheu as custas (fls. 183/184). A numeração de folhas indicadas no presente voto corresponde àquela do arquivo baixado no formato PDF em ordem crescente. É o relatório. Passo a decidir. VOTO CONHECIMENTO - Pressupostos Recursais: Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Recurso da parte PG Mundi Paulistana Logística de Produtos de Higiene e Limpeza Ltda. A parte autora, arrematante de um imóvel em leilão judicial, alega que foi informada por um confrontante de que o Município de Cotia/SP teria desapropriado indiretamente o bem e com isso teria sido diminuída a área total do imóvel, requerendo a anulação da arrematação por vício no edital e a devolução dos valores pagos. Pleiteou liminarmente a suspensão de qualquer levantamento de valores, desfazimento da arrematação e devolução dos valores pagos e nulidade da arrematação. Denota-se que a celeuma reside no fato de que a parte autora teria arrematado imóvel com metragem inferior a que constou no edital em razão da desapropriação indireta promovida pelo Município de Cotia/SP. Analisando os autos, observo que a autora apresentou para comprovar as suas alegações apenas laudo topográfico confeccionado por empresa particular. Todavia, a prova da desapropriação, ainda que indireta, dependeria de documento oficial, expedido pela Prefeitura de Cotia/SP. Observo que na inicial a reclamante requereu a intimação da Prefeitura para se manifestar nesses autos (fls. 14). Todavia, como bem pontuou o magistrado de primeira instância, o pedido de julgamento antecipado da lide acarreta a preclusão de provas que justamente impediriam o julgamento antecipado pleiteado.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Ação de Cumprimento · Processo nº 1000689-71.2024.5.02.0271 · Vara do Trabalho de Embu das Artes · julgado em 04/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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