TRT2ImprocedenteJulgamento: 27/05/2026

Agravo de Petição nº 10006654620245020464

Processo nº 1000665-46.2024.5.02.0464

Tribunal Pleno - Cadeira 92

Assuntos (classificação CNJ)

FGTS · Reconhecimento de Relação de Emprego · Férias · Décimo Terceiro Salário · Adicional de Insalubridade · Verbas Rescisórias · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Saldo de Salário

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000665-46.2024.5.02.0464 nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DESPACHO Vistos e examinados os autos. Sentença: ISSO POSTO, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA ZULEIDE DOS SANTOS em face de SEMO SERVIÇO MÉDICO DE ORTOPEDIA LTDA. para condenar a RECLAMADA, no que restar apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos da fundamentação, ao cumprimento das seguintes obrigações: - Pagamento de: - reconhecimento do vínculo empregatício havido entre a Reclamante e a Reclamada, com a consequente anotação na CPTS da Reclamante, tomando por base, como data de admissão 01 de setembro de 2021 e de demissão o dia 15 de janeiro de 2024, salário no valor de R$ 2.045,50, observada a devida evolução salarial, sob pena de tais anotações virem a ser realizadas pela Secretária da MM. Vara. a) Saldo de salário (15 dias); b) Aviso prévio indenizado (36 dias); c) 13º salário sobre aviso prévio (1/12); d) Férias +1/3 sobre aviso prévio; e) 13º salário proporcional (1/12); f) 13º salário (4/12) período 2021; g) 13º salário (12/12) período 2022; h) 13º salário (12/12) período 2023; i) Férias +1/3 período (01/09/21 a 31/08/2022) em dobro; j) Férias +1/3 período (01/09/22 a 31/08/2023) de forma simples; k) Férias proporcional + 1/3 (5/12); l) FGTS sobre os itens (a/k); m) Multa de 40% sobre FGTS. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa, deverão ser deduzidos de todo o montante acima apurado, os valores pagos nos documentos de fls. 68 e 74. - pagamento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, considerando-se o GRAU MÁXIMO no percentual de 40%, com a base de cálculo do salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS + multa de 40%. Justiça gratuita concedida à parte autora. Honorários periciais de engenharia, ora arbitrados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000665-46.2024.5.02.0464 · Tribunal Pleno - Cadeira 92 · julgado em 27/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: FGTS

51% procedente1% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 131.748 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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