TRT2ProcedenteJulgamento: 25/02/2026

Agravo de Petição nº 10006491920245020068

Processo nº 1000649-19.2024.5.02.0068

SDI-1 - Cadeira 6

Assuntos (classificação CNJ)

Rescisão do Contrato de Trabalho · Responsabilidade Solidária/Subsidiária · Concessão de Serviço Público · Subempreitada

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000649-19.2024.5.02.0068 : GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL : MANOELA DOS SANTOS RODRIGUES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000649-19.2024.5.02.0068 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id ad998e4; recursoapresentado em 25/10/2024 - Id 36d5874). Regular a representação processual (Id d2b4d2b). Preparo satisfeito (Id 3ff67c9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo,a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896,da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revistainterposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimosomente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à ConstituiçãoFederal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalhoou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas na alegação de violação de normainfraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta deenquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000649-19.2024.5.02.0068 · SDI-1 - Cadeira 6 · julgado em 25/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Rescisão do Contrato de Trabalho

48% procedente2% parcialmente procedente48% improcedente

Calculado de 3.390 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Interdito Proibitório · Contratação de Reabilitados e Deficientes Habilitados · intervalo Interjonadas · Indenização Relacionada ao Exercício do Direito de Greve · Eleição de Dirigente Sindical · Contribuição Assistencial · Contribuição Sindical · Contribuição Sindical Rural · Re

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    Gabinete do Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva

    Competência da Justiça do Trabalho · Dano Moral / Material · Guias do Seguro Desemprego · Anotação/Baixa/Retificação · Horas Extras · Rescisão do Contrato de Trabalho · Rescisão Indireta

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