TRT2ProcedenteJulgamento: 04/12/2025

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10005591320255020444

Processo nº 1000559-13.2025.5.02.0444

Órgão Especial - Cadeira 1

Assuntos (classificação CNJ)

Horas Extras · Intervalo Intrajornada · Adicional de Horas Extras · Adicional de Insalubridade · Adicional de Risco · Cumulação com Adicional de Insalubridade · Verbas Rescisórias · FGTS - Levantamento Parcial e Multa de 20% · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000559-13.2025.5.02.0444 Acórdão Id. 9521a80 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000559-13.2025.5.02.0444 (ROT) RELATÓRIO Acolhidos em parte os pedidos (documento Id c9d68d9 e documento Id 9ad4b78). Recurso Ordinário do autor (documento Id 7dc4b8d), que discute: horas extras (quinze minutos de antecedência); supressão do intervalo intrajornada; desvio de função; danos morais (revistas e EPIs); adicionais (insalubridade, periculosidade e risco); honorários sucumbenciais (aumento para quinze por cento). Recurso Ordinário do réu (documento Id 4c640f7 e preparo no anexo), que discute: adicional de insalubridade em grau máximo; honorários periciais (redução); limitação da condenação aos valores da inicial. Contra-arrazoados (documento Id 52a8c71 e documento Id 924f754). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. Sem razão o autor e com razão parcial o réu, unicamente quanto ao valor dos honorários periciais, que deverão ser reduzidos de quatro mil e oitocentos reais para dois mil e oitocentos reais, valor proporcional ao grau de complexidade do trabalho. Não há contraprova para desmentido do laudo pericial e dos esclarecimentos do perito. Quanto à limitação da condenação aos valores da inicial, sem razão o réu. O art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 de 2018 do Pleno do TST continua em vigor. O art. 840, § 1º, da CLT não revogou o art. 879 da CLT. O processo não tramita no rito sumaríssimo. Não aumento para quinze por cento os honorários sucumbenciais devidos pelo réu, dado que a causa não se reveste de complexidade excepcional. Adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida (documento Id c9d68d9 e documento Id 9ad4b78). Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000559-13.2025.5.02.0444 · Órgão Especial - Cadeira 1 · julgado em 04/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Horas Extras

51% procedente1% parcialmente procedente48% improcedente

Calculado de 207.234 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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