Recurso Ordinário Trabalhista nº 10005501520255020262
Processo nº 1000550-15.2025.5.02.0262
Tribunal Pleno - Cadeira 92
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000550-15.2025.5.02.0262 dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo(a) reclamante MAX DA SILVA ALMEIDA para CONDENAR a(s) reclamada(s) ZINCAGEM MARTINS LTDA, nos termos da fundamentação retro, a pagar: indenização por danos morais correspondente a cinco vezes o valor do último salário contratual do ofendido, num total de R$ 11.000,00, indenização por danos materiais no importe de R$ 101.217,60, indenização relativamente ao plano de saúde ora fixada em R$ 20.000,00. Honorários periciais médicos, no importe de R$ 3.000,00, ficam a cargo da reclamada, porque sucumbente no objeto da perícia. Serão observados os termos da Orientação Jurisprudencial nº 198, da SDI-I, do C. TST para atualização da quantia arbitrada a título de honorários periciais. Em exegese sistemática das deliberações do C. STF com o disposto no artigo 883 da CLT, reputo que a utilização da taxa SELIC é pertinente desde o ajuizamento da ação. A citação é premissa para constituição do devedor em mora, mas a incidência de juros deve retroagir à data do ajuizamento. A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora. Recolhimentos fiscais e previdenciários inexistem, tendo em vista a natureza indenizatória da condenação. Honorários em favor do advogado do autor e a cargo das reclamadas, no importe de 10% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017) - notadamente ante a impossibilidade de mensurar o valor que resultará da liquidação da sentença. Defiro ao obreiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários em favor do advogado do autor e a cargo da reclamada, no importe de 10% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017) - notadamente ante a impossibilidade de mensurar o valor que resultará da liquidação da sentença.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000550-15.2025.5.02.0262 · Tribunal Pleno - Cadeira 92 · julgado em 28/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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