TRT2ImprocedenteJulgamento: 30/03/2026

Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 10005198120265020028

Processo nº 1000519-81.2026.5.02.0028

28ª Vara do Trabalho de São Paulo

Assuntos (classificação CNJ)

Indenização por Dano Material · Indenização por Dano Material · Taxa SELIC · Taxa Referencial - TR x IPCA-E · Honorários Advocatícios · Honorários na Justiça do Trabalho

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000519-81.2026.5.02.0028 NCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. YASMIM LIMA Estagiária Despacho Vistos. ATENÇÃO: despacho com múltiplas determinações. 1- Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC. 2- Requer a parte autora que o processo tramite sob segredo de justiça, com amparo na Lei Geral de Proteção de Dados, para evitar tentativas de golpe. Todavia, não há prova de que o autor esteja sujeito a qualquer risco específico distinto de qualquer outro trabalhador que ajuize reclamações trabalhistas no geral. Assim, em atenção ao princípio geral da publicidade e o disposto no artigo 189 do CPC, retiro o sigilo do processo. 3- Ante o recebimento da presente ação por esta Vara, designo audiência UNA RITO ORDINÁRIO para o dia 19/05/2026 09:40 na modalidade TELEPRESENCIAL. Tendo em vista a adoção da plataforma ZOOM como sistema oficial de vídeo chamadas em todos os órgãos da Justiça do Trabalho conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP n. 54/2020, ficam as partes intimadas de que o acesso à próxima AUDIÊNCIA ( que será realizada por videoconferência) se dará pelo link abaixo: Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/87241160742?pwd=YlBQMkMvQTBvaGs3RGVBR1VvMG9vZz09 ID da reunião: 872 4116 0742 Senha de acesso: 379613 A não participação do autor importará no arquivamento e a não participação da ré importará na revelia, nos moldes do art. 844 da CLT. A ré poderá apresentar defesa e documentos nos autos até o horário designado para a sessão, sob pena de confissão. Prazo de 05 dias da intimação/citação para apresentação de rol de testemunhas, as quais deverão ser intimadas pelos patronos (com juntada dos comprovantes de intimação no prazo de 3 dias úteis da audiência - art. 455 CPC). Caso não seja apresentado rol, serão ouvidas apenas as que comparecerem independentemente de intimação, com a sob pena de perda da prova.

Prévia pública (~60% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 1000519-81.2026.5.02.0028 · 28ª Vara do Trabalho de São Paulo · julgado em 30/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Indenização por Dano Material

38% procedente1% parcialmente procedente61% improcedente

Calculado de 75.263 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

  • TRT11Agravo de PetiçãoProcedente
    Agravo de Petição nº 00019159220105110005

    Processo nº 0001915-92.2010.5.11.0005

    Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes

    Depósito/Diferenças · Gratificação de Férias · Integração em Verbas Rescisórias · Salário por Acúmulo de Cargo/Função · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Indenização por Dano Material · Indenização por Dano Moral

  • TRT11Agravo de PetiçãoProcedente
    Agravo de Petição nº 00013613920245110015

    Processo nº 0001361-39.2024.5.11.0015

    Gabinete do Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva

    Intervalo Intrajornada · Adicional de Insalubridade · Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva · Indenização por Dano Material · Indenização por Dano Moral · Pensão Vitalícia · Assédio Moral

  • TRT11Agravo de PetiçãoProcedente
    Agravo de Petição nº 00006279220225110004

    Processo nº 0000627-92.2022.5.11.0004

    Gabinete da Desembargadora Solange Maria Santiago Morais

    Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva · Indenização por Dano Estético · Indenização por Dano Material · Indenização por Dano Moral · Pensão Vitalícia

  • TRT2Agravo de PetiçãoImprocedente
    Agravo de Petição nº 00025533520115020040

    Processo nº 0002553-35.2011.5.02.0040

    Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 48

    Contratação de Reabilitados e Deficientes Habilitados · intervalo Interjonadas · Indenização Relacionada ao Exercício do Direito de Greve · Interdito Proibitório · Eleição de Dirigente Sindical · Contribuição Assistencial · Contribuição Sindical · Contribuição Sindical Rural · Re

  • TRT12Agravo de PetiçãoProcedente
    Agravo de Petição nº 00011473620165120036

    Processo nº 0001147-36.2016.5.12.0036

    Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez

    Contratuais · Depósito/Diferenças · Adicional de Horas Extras · Adicional de Hora Extra · Fruição/Gozo · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Indenização por Dano Material · Indenização por Dano Moral

  • TRT2Agravo de PetiçãoImprocedente
    Agravo de Petição nº 00834004620095020411

    Processo nº 0083400-46.2009.5.02.0411

    Tribunal Pleno - Cadeira 64

    Impenhorabilidade · Reconhecimento de Relação de Emprego · Levantamento/Liberação · Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva · Anistia · Contrato Suspenso · Dirigente Sindical · Empregado Público · Estabilidade Acidentária · Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva ·

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.