TRT2ImprocedenteJulgamento: 03/06/2026

Agravo de Petição nº 10004455420225020711

Processo nº 1000445-54.2022.5.02.0711

7ª Turma - Cadeira 5

Assuntos (classificação CNJ)

Horas Extras · Reflexos · Fruição/Gozo · Adicional de Insalubridade · Integração ao Salário · Justa Causa/Falta Grave · Indenização · Aviso Prévio · Multa de 40% do FGTS

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000445-54.2022.5.02.0711 ONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho. SÃO PAULO/SP, data abaixo. PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Considerando-se que diversos convênios já foram utilizados em face dos executados sem que tenham sido identificados outros bens livres e desembaraçados, defere-se nesta oportunidade a penhora das cotas de consórcio identificadas em nome da executada. Abaixo transcrevem-se julgados que corroboram a possibilidade de penhora desses valores: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. COTA. CONSÓRCIO. Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". Mostra-se, portanto, viável a penhora das cotas de consórcio encontradas em nome da executada para viabilizar a satisfação do crédito em execução." (TRT da 2ª Região; Processo: 0000578-70.2014.5.02.0331; Data: 02-05-2022; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2 - 3ª Turma; Relator(a): JUCIREMA MARIA GODINHO GONCALVES) "(...) Da penhora dos créditos de consórcio Prospera, em parte, o requerimento de penhora dos créditos da executada E. P., junto ao Consórcio de Automóveis BB ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS S.A. Inolvidável que procedimentos que visem à plena satisfação do crédito trabalhista, de indiscutível natureza alimentar, devem ser prestigiados. E, nesse panorama, considerando que restaram infrutíferas diversas tentativas de execução empreendidas desde 2003 (ID. 74ed451 - Pág. 55), sopesado o disposto no artigo 789 do Código de Processo Civil ("Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei."), e porque ausentes subsídios hábeis à conclusão de que tal diligência se afloraria inócua, emerge injustificado o indeferimento da reivindicação. Destaca-se a natureza protecionista que rege as relações de trabalho.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000445-54.2022.5.02.0711 · 7ª Turma - Cadeira 5 · julgado em 03/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Horas Extras

51% procedente1% parcialmente procedente48% improcedente

Calculado de 207.234 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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