Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 10004328320255020021
Processo nº 1000432-83.2025.5.02.0021
Tribunal Pleno - Cadeira 92
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000432-83.2025.5.02.0021 erida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas pelas partes; e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por LUIZ HENRIQUE MAJER em face de AMARO COMERCIO DE CARNES LTDA e KALPATARU DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - Declarar a responsabilidade solidária das reclamadas; II - Condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: Adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo). Dada a habitualidade e a irretorquível natureza salarial do adicional de insalubridade, julgo procedente o pedido de pagamentos reflexos em aviso prévio, horas extras, 13º salários, férias + 1/3, feriados e FGTS + 40%;Diferenças salariais oriundas da integralização da remuneração extrafolha, no importe médio mensal de R$ 500,00, refletindo em verbas contratuais e rescisórias tais como 13º salários, horas extras, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS, multa sobre o FGTS;Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Natureza jurídica das verbas decorrentes da condenação na forma do art. 28, § 9o, da Lei 8212/91. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Fixo os honorários de sucumbência: a) em favor do (s) patrono (s) do reclamante no percentual de 5% do valor atualizado da condenação. b) em favor do (s) patrono (s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado referente aos pedidos rejeitados, (observado o teor do §4º do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1000432-83.2025.5.02.0021 · Tribunal Pleno - Cadeira 92 · julgado em 22/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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