Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 10004094720245020030
Processo nº 1000409-47.2024.5.02.0030
SDI-6 - Cadeira 10
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000409-47.2024.5.02.0030 rida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000409-47.2024.5.02.0030 Aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, às 13h10min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes: FABIO PAITONI, reclamante; e,DUMAI CHARCUTARIA E RESTAURANTE LIMITADA., reclamada. Ausentes as partes.Conciliação prejudicada.Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA Ante o rito escolhido pela parte autora – Procedimento Sumaríssimo –, fica omitido o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. 1. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruênciaInicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, conforme preceitua o art. 769 da CLT.Veja-se que, no caso, irrelevante as alterações dadas ao art. 840 da CLT pela edição da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o presente feito tramita sob o Rito Sumaríssimo, devendo ser, no aspecto, observadas as disposições do art. 852-B.Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Determino, então, que eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos. 2. Da incompetência absoluta. Recolhimento de contribuição previdenciária do período sem registroDe logo, esclareço que esta Justiça Especializada é incompetente, em razão da matéria, para a apreciação e o julgamento do pedido de comprovação do recolhimento de contribuição previdenciária referente ao período em que não houve registro do contrato de trabalho.Nesse particular, insta ressaltar que o C. STF editou a Súmula Vinculante de nº 53, ratificando o entendimento constante do item I, da Súmula nº 368 do C.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1000409-47.2024.5.02.0030 · SDI-6 - Cadeira 10 · julgado em 06/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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