Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 10003154520255020069
Processo nº 1000315-45.2025.5.02.0069
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO ROT 1000315-45.2025.5.02.0069 Decisão ID 4c164b3 proferida nos autos. ROT 1000315-45.2025.5.02.0069 - 2ª Turma Advogado(s): 1. VIACAO SAO BENTO LTDA. FLAVIA CAVATAO DE SOUZA (SP403939) decisão publicada em 18/05/2026 - Id 01ed21a; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 7a3bf3c). Regular a representação processual (Id a90ebf3). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id dd27fa5; Custas pagas no RO: id 7ee8690. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VIOLAÇÃO ART. 489, §1º, IV, CPC E ART. 93, IX, CF Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ANULAÇÃO NULIDADE AUTO DE INFRAÇÃO - CANCELAMENTO MULTA EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE SÚMULA 393 TST – ART.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 1000315-45.2025.5.02.0069 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · julgado em 28/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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