TRT8ImprocedenteJulgamento: 18/03/2026

Homologação da Transação Extrajudicial nº 00002329420265080117

Processo nº 0000232-94.2026.5.08.0117

2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ

Assuntos (classificação CNJ)

Acordo Extrajudicial

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR ROT 0000232-94.2026.5.08.0117 Decisão ID e5e408b proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário Trabalhista interposto por FMP INDÚSTRIA & COMÉRCIO LTDA – ME em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho de origem, tendo como recorrido EDMUNDO DA SILVA. Designada audiência perante esta relatoria, realizada em 15 de maio de 2026, compareceram as partes, estando a recorrente representada por preposto acompanhado de sua advogada, Dra. Ranyelle da Silva Septimio, OAB 16.283/PA, e o recorrido presente pessoalmente, acompanhado de seu advogado, Dr. Josias da Silva Junior, OAB 40.870/PA. Na oportunidade, após ponderações do Relator, o recorrido declarou não ter interesse em conciliar nos termos propostos, manifestando o desejo de ajuizar reclamação trabalhista própria perante as Varas do Trabalho de Marabá, com advogado de sua escolha, onde poderá formular outros pedidos e parcelas em condições que reputa mais favoráveis, ou, não sendo possível acordo, que o processo seja julgado pelo juízo competente. Retornaram os autos conclusos para deliberação da relatoria. É o relatório. VOTO Frustrada a tentativa de conciliação em sede recursal, impõe-se o julgamento do recurso ordinário interposto pela recorrente. Consigna-se, inicialmente, que o recorrido manifestou em audiência o desejo de não prosseguir com a presente demanda, pretendendo ajuizar nova reclamação trabalhista perante as Varas do Trabalho de Marabá. Tal manifestação, contudo, não configura desistência apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto, nos termos do artigo 485, §4º, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT, após o oferecimento de contestação, a desistência da ação depende da concordância da parte contrária. Ausente a anuência da recorrente, inviável a homologação da desistência, devendo o feito ser julgado. No mérito, contudo, não merecem prosperar as razões recursais.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região · Homologação da Transação Extrajudicial · Processo nº 0000232-94.2026.5.08.0117 · 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · julgado em 18/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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