Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 10000974120265020082
Processo nº 1000097-41.2026.5.02.0082
82ª Vara do Trabalho de São Paulo
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000097-41.2026.5.02.0082 mar ciência da Sentença ID 2548ccb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO, com base na fundamentação, nos autos da ação trabalhista ajuizada por NIVALDO TORRES FONSECA em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP.: Acolher a prescrição quinquenal e julgar extintos os pedidos, com resolução do mérito, quanto às parcelas anteriores a 09/08/2020 (art. 7º, XXIX; art. 11 da CLT), inclusive em relação ao FGTS, já que pleiteado apenas como reflexo e não como verba autônoma, diante da suspensão prevista no art. 3º Lei 14.010/20, com exceção de pedido declaratório e período de férias (artigo 134 c/c 149 da CLT). JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita; Honorários advocatícios, na forma da fundamentação; Custas pelo reclamante no valor de R$1.098,32 calculado em 2% sobre o valor de R$54.916,36, arbitrado à causa, dispensadas em face da gratuidade judiciária. Atentem as partes para as previsões contidas nos arts. 80, 81 e 1.026, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sobretudo calcados na mera justificativa de prequestionamento (Súmula 297 do TST). O inconformismo das partes deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 1000097-41.2026.5.02.0082 · 82ª Vara do Trabalho de São Paulo · julgado em 26/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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