Recurso Ordinário Trabalhista nº 10000149120245020018
Processo nº 1000014-91.2024.5.02.0018
14ª Turma - Cadeira 1
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000014-91.2024.5.02.0018 proferido nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS MASAHARU YAMAMOTO DESPACHO Designo audiência Instrução para o dia 27/03/2026 14:39. Comparecimento obrigatório das partes, sob pena de arquivamento ou revelia (artigo 844 da CLT). Ficam as partes intimadas a juntarem ao processo, até 5 dias antes da audiência, o rol de testemunhas e a comprovação do convite, nos moldes do PROVIMENTO GP/CR 13/2006, valendo cópia da presente notificação para a respectiva intimação, cabendo à parte proceder à entrega, mediante comprovação ou recibo, cientificando a testemunha de que a ausência(s) injustificada(s) na audiência poderá(ão) acarretar condução coercitiva e aplicação de multa de um salário mínimo. Ficam as partes, ainda, advertidas de que o ato somente será redesignado por ausência de testemunhas, se adotadas estas formalidades. O rol de testemunhas e a comprovação de convite poderão ser juntados aos autos sob sigilo. Sem prejuízo, as partes podem se fazer acompanhar de testemunhas no momento da audiência, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. A sessão ocorrerá de forma presencial na sala de audiências da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (Av. Marquês de São Vicente, nº 235, bloco A, 8º andar - Barra Funda - São Paulo/SP, CEP 01139-001), ainda que opte a parte pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 813, ‘caput’, da CLT e arts. 217 e 449 do CPC. A oitiva das partes ou testemunhas fora da sede do juízo ou por videoconferência é medida excepcional e apenas será procedida quando comprovado motivo relevante e suficiente que impeça ou torne demasiadamente oneroso o deslocamento, em interpretação sistemática do art. 813, § 1º, da CLT c/c arts. 385, § 3º, 449, p. único, 453, §§ 1º e 2º, do CPC, assegurada a oitiva por carta precatória. Eventuais requerimentos devem ser realizados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Por fim, determino à Secretaria: 1.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000014-91.2024.5.02.0018 · 14ª Turma - Cadeira 1 · julgado em 27/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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