TRT2ProcedenteJulgamento: 08/05/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10000033620265020004

Processo nº 1000003-36.2026.5.02.0004

SDI-3 - Cadeira 9

Assuntos (classificação CNJ)

Bancários · Divisor de Horas Extras · Financeiras/Equiparação Bancário · Horas Extras · Adicional de Horas Extras

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000003-36.2026.5.02.0004 1e530 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por THIAGO LUIS MIRANDA DE LIMA em face de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, nos seguintes termos: Rejeito a preliminar de ilegitimidade, suscitada pela parte reclamada. Condeno as reclamadas, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das seguintes verbas: - Fixo a jornada de trabalho do reclamante nos termos da inicial: de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 20h00, com 1 hora de intervalo; - Pagar as horas extras prestadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, mais reflexos em DSR's e destes em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%; A base de cálculo será a seguinte: salário, observada a evolução no período e composição salarial de todas as parcelas declaradas salariais; dias efetivamente trabalhados; divisor de 220; adicional convencional, nos termos das normas juntadas aos autos, e, na ausência, o importe de 50%. - Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante. A sentença, onde não houver disposição especifica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Autorizo a dedução de parcelas já pagas, observando a identidade de natureza da parcela, bem como a periodicidade, sendo vedada a dedução de parcelas de natureza diversa ou de período diverso. Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais. A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. São improcedentes os seguintes pleitos da inicial: enquadramento sindical e equiparação com os bancários/financiários.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000003-36.2026.5.02.0004 · SDI-3 - Cadeira 9 · julgado em 08/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Bancários

47% procedente1% parcialmente procedente50% improcedente

Calculado de 9.179 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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