TRT2ImprocedenteJulgamento: 08/06/2026

Agravo de Petição nº 00022889220125020009

Processo nº 0002288-92.2012.5.02.0009

Órgão Especial - Cadeira 13

Assuntos (classificação CNJ)

Juros · Correção Monetária · Contribuição Sindical · CTPS · FGTS · Anotação/Baixa/Retificação · Devolução/Retenção · Correção Monetária · Depósito/Diferenças · Levantamento/Liberação · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Reflexos · Multa Prevista em Norma Coletiva · Base de Cálculo · Liberação/Entrega das Guias · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Expurgos Inflacionários · Aplicabilidade · Assistência Judiciária Gratuita

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002288-92.2012.5.02.0009 0fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo. ADRIANA VIEIRA LULA - analista judiciário Vistos etc. Indefiro os pedidos de suspensão de CNH, apreensão do passaporte e cancelamento de cartões de crédito dos executados, tendo em vista que, no presente caso, tais medidas não configuram meios eficazes para acarretar a satisfação do crédito exequendo. Não há demonstração entre a suspensão do direito de dirigir dos executados, de viajar e de efetuar transações com os cartões de crédito com o possível incentivo ao pagamento do crédito trabalhista devido no processo. Ressalta-se o tempo de tramitação da execução e a atenção ao princípio da eficiência não podem resultar em sacrifício ao direito de ir e vir dos executados, à dignidade da pessoa humana e ao princípio da proporcionalidade, como consta do julgamento da ADI 5.941. Renovo o prazo de 30 dias para que o(a) exequente indique outros meios ao prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer medidas já diligenciadas sem êxito. Sem manifestação pela parte interessada, após o decurso do prazo de 2 anos, será declarada a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A, § 1º da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de maio de 2026.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0002288-92.2012.5.02.0009 · Órgão Especial - Cadeira 13 · julgado em 08/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Juros

40% procedente1% parcialmente procedente56% improcedente

Calculado de 13.552 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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