Agravo de Petição nº 00022889220125020009
Processo nº 0002288-92.2012.5.02.0009
Órgão Especial - Cadeira 13
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002288-92.2012.5.02.0009 0fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo. ADRIANA VIEIRA LULA - analista judiciário Vistos etc. Indefiro os pedidos de suspensão de CNH, apreensão do passaporte e cancelamento de cartões de crédito dos executados, tendo em vista que, no presente caso, tais medidas não configuram meios eficazes para acarretar a satisfação do crédito exequendo. Não há demonstração entre a suspensão do direito de dirigir dos executados, de viajar e de efetuar transações com os cartões de crédito com o possível incentivo ao pagamento do crédito trabalhista devido no processo. Ressalta-se o tempo de tramitação da execução e a atenção ao princípio da eficiência não podem resultar em sacrifício ao direito de ir e vir dos executados, à dignidade da pessoa humana e ao princípio da proporcionalidade, como consta do julgamento da ADI 5.941. Renovo o prazo de 30 dias para que o(a) exequente indique outros meios ao prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer medidas já diligenciadas sem êxito. Sem manifestação pela parte interessada, após o decurso do prazo de 2 anos, será declarada a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A, § 1º da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de maio de 2026.
Prévia pública (~92% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0002288-92.2012.5.02.0009 · Órgão Especial - Cadeira 13 · julgado em 08/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.