Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 00118809020245180011
Processo nº 0011880-90.2024.5.18.0011
Goiânia - 08a Vara
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0011880-90.2024.5.18.0011 : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS : UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3784974 proferida nos autos. Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO e de DECISÃO ADMINISTRATIVA proposta pela EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT em face de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a concessão dos efeitos da tutela antecipada para que seja temporariamente suspensa a exigibilidade do débito no auto de infração AI – 21.878.177-6 e a não inscrição na dívida ativa da União. É o breve relatório. Analiso. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, possui aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, sendo determinado que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Dessa forma, a antecipação dos efeitos da tutela prevista no artigo 300 do CPC depende da satisfação de duplo requisito: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) o perigo da demora (periculum in mora), sendo que o primeiro requisito se traduz na plausibilidade do direito invocado pelo requerente, enquanto o segundo fator deve ser entendido na necessidade de providência jurisdicional imediata, sob pena de tornar-se ineficaz a medida quando tomada tardiamente, causando danos irreparáveis ao jurisdicionado. Ocorre que no presente caso não houve o preenchimento dos requisitos acima descritos, de modo que este Juízo não se convenceu, em cognição sumária, acerca da existência de elementos que sejam aptos a evidenciar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que inviabiliza o deferimento da tutela antecipada pretendida. Além do mais, revela-se necessária a instauração da relação jurídica processual com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, diante da ausência de perigo explícito, indefiro neste momento o pedido de tutela antecipada postulado.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 0011880-90.2024.5.18.0011 · Goiânia - 08a Vara · julgado em 29/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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