TRT18ProcedenteJulgamento: 18/06/2024

Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 00109324820245180012

Processo nº 0010932-48.2024.5.18.0012

Goiânia - 12a Vara

Assuntos (classificação CNJ)

Ação Anulatória

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: IARA TEIXEIRA RIOS 0010932-48.2024.5.18.0012 : UNIÃO FEDERAL (AGU) : LAERT GOMES DA SILVA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010932-48.2024.5.18.0012 RELATORA : DESEMBARGADORA IARA TEIXEIRA RIOS EMENTA NULIDADE. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ERRO DO LOCAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUTOS DE INFRAÇÃO. Nos termos do art. 630, § 4º, da CLT "Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia hora previamente fixados pelo agente da inspeção". Assim, tendo a autoridade competente indicado na notificação, equivocadamente, o local de apresentação dos documentos e tendo o empregador cumprido a obrigação na forma determinada, impõe-se a declaração de nulidade da notificação para apresentação de documentos e, por conseguinte, de todos os autos de infração dela decorrentes, que tenha sido lavrados pelo Ministério do Trabalho, em desfavor do autor. RELATÓRIO O juízo singular julgou procedentes os pedidos formulados por LAERT GOMES DA SILVA, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, nos termos da sentença de fls. 646/651. A parte ré interpôs recurso ordinário às fls. 654/662. O autor apresentou contrarrazões às fls. 664/669. Manifestação do Ministério Público do Trabalho, pelo conhecimento e não provimento do recurso. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é adequado, tempestivo, contém regular representação processual e a parte ré (UNIÃO FEDERAL) está isenta do preparo. Portanto, conheço do recurso. MÉRITO AUTOS DE INFRAÇÃO.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 0010932-48.2024.5.18.0012 · Goiânia - 12a Vara · julgado em 18/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Ação Anulatória

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