Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo nº 00165943220245160017
Processo nº 0016594-32.2024.5.16.0017
Vara do Trabalho de Estreito
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTREITO ATSum 0016594-32.2024.5.16.0017 86c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO Nesta data faço conclusos os presentes autos ao Sr. Juiz do Trabalho. Estreito-MA, 22/08/2024. Glauber Sousa Nogueira Técnico Judiciário CONCLUSÃO R. H. Primeiramente, ressalto que esta decisão esta sendo proferida em forma de sentença para fins de ajuste junto ao sistema Pje. Pois bem. Tendo em conta a natureza da presente ação judicial (Cumprimento de Sentença), bem como a inércia do reclamado em se manifestar acerca dos cálculos liquidados apresentados pela parte autora, homologo os cálculos de id. c808b24, determinando o prosseguimento dos atos executórios. Vislumbra-se nos autos que o reclamado encontra-se em recuperação judicial, conforme se depreende da decisão proferida nos autos sob o nº 0800741-98.2023.8.10.0049, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Paço do Lumiar, Nesse sentido, é cediço que uma vez deferida a recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se às ações de natureza trabalhista que demandem quantias ilíquidas, somente até a apuração do respectivo crédito, após o qual será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Nos termos dos artigos 6º e 82 da Lei 11.101/05, após apurados os créditos da ação trabalhista, a execução ocorrerá no Juízo no qual tramita a recuperação judicial. Vale ressaltar que se trata de posicionamento amplamente adotado por nossos Tribunais: Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL. LEI Nº 11.101 /2005. O deferimento da recuperação judicial e a liquidação da sentença atraem para o Juízo Universal a competência para processar as execuções direcionadas à empresa recuperanda, devendo o credor trabalhista habilitar seu crédito perante aquele Juízo, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101 /2005. Agravo a que se nega provimento. TRT-18 - 240201001118000 GO 00240-2010-011-18-00-0 (TRT-18) Ementa: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região · Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0016594-32.2024.5.16.0017 · Vara do Trabalho de Estreito · julgado em 09/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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