Agravo de Petição nº 00123687920245150059
Processo nº 0012368-79.2024.5.15.0059
Gabinete do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar - 2ª Câmara EC
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012368-79.2024.5.15.0059 Decisão ID 1a0790f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Primeiramente cabe salientar que, muita embora tenha sido deferido o pedido de Recuperação Judicial da reclamada em 19/01/2023, no processo 0803087-20.2023.8.19.0001, os créditos aqui executados são extraconcursais, portanto não se submetem ao plano de reestruturação e devem ser executados nesta Especializada. O perito apresentou seu laudo contábil, a parte reclamante concordou com os cálculos, a parte reclamada apresentou impugnações. O perito apresentou seus esclarecimentos, retificando seu trabalho. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 2.500,00, fixando o valor da execução em R$ 16.660,13 (dezesseis mil seiscentos e sessenta reais e treze centavos) em 04/02/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte ericiais contábeis (perito - Denise Martins Paneto Cereja): R$ 2.500,00. Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0012368-79.2024.5.15.0059 · Gabinete do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar - 2ª Câmara EC · julgado em 27/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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