TRT14ProcedenteJulgamento: 06/09/2023

Agravo de Petição nº 00011866920215140402

Processo nº 0001186-69.2021.5.14.0402

GABINETE DO DESEMBARGADOR DO TRABALHO ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR

Assuntos (classificação CNJ)

Fracionamento

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CSAC 0001186-69.2021.5.14.0402 cificada a conta, prossegue-se: 1. Não há falar na separação dos honorários contratuais do crédito principal, pois, conforme previsão constitucional, não é possível o destaque destes para pagamento por meio de RPV (art. 100, §8º, CF). À luz do art. 102 da Constituição da República, que atribui ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, e do art. 926 do Código de Processo Civil, que impõe aos tribunais o dever de assegurar estabilidade, integridade e coerência à sua jurisprudência, verifica-se a especial relevância da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se observa da decisão abaixo transcrita: "EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Destaque da verba após a expedição de requisição de pagamento do valor principal. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência da Corte, a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa.” (ARE 1374239 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022) 1.1 Assim, eventual separação dos honorários contratuais do crédito principal deve ocorrer dentro do próprio precatório, por meio da indicação expressa pelo Sindicato/Exequente do percentual pactuado, com a juntada do contrato de honorários e a respectiva procuração.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001186-69.2021.5.14.0402 · GABINETE DO DESEMBARGADOR DO TRABALHO ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR · julgado em 06/09/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Fracionamento

67% procedente3% parcialmente procedente24% improcedente

Calculado de 142 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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