TRT14ProcedenteJulgamento: 07/02/2025

Agravo de Petição nº 00009900520215140401

Processo nº 0000990-05.2021.5.14.0401

GABINETE DO DESEMBARGADOR DO TRABALHO FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ

Assuntos (classificação CNJ)

Fracionamento

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: WADLER FERREIRA 0000990-05.2021.5.14.0401 : ESTADO DO ACRE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000990-05.2021.5.14.0401, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo Executado contra decisão que rejeitou impugnação a cálculos de liquidação de sentença em execução individual de título coletivo, já tendo o processo ultrapassado a fase de embargos à execução. O Executado alegou erros nos cálculos, divergências com o acórdão que fixou parâmetros de liquidação e com o título judicial, apresentando planilha própria. O agravado não apresentou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de petição é tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição foi interposto após o prazo legal de oito dias, previsto no art. 897 da CLT, mesmo considerando o prazo em dobro para entes públicos, conforme art. 183 do CPC. 4. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que pedido de reconsideração ou requerimento similar não suspende ou interrompe o prazo recursal. 5. O recurso foi protocolado fora do prazo legal, caracterizando a intempestividade e, por conseguinte, resultando no não conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: O agravo de petição interposto por ente público fora do prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC, não merece conhecimento, por intempestividade. Dispositivos relevantes citados: art. 897 da CLT; art. 183 do CPC.

Prévia pública (~84% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000990-05.2021.5.14.0401 · GABINETE DO DESEMBARGADOR DO TRABALHO FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ · julgado em 07/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Fracionamento

67% procedente3% parcialmente procedente24% improcedente

Calculado de 142 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.